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Entenda a lei que desobriga empresas a reembolsarem clientes por cancelamento de eventos

Entenda a lei que desobriga empresas a reembolsarem clientes por cancelamento de eventos

Com algumas empresas na Bahia já tendo iniciado as vendas de ingressos para o Réveillon 2021 e, ao mesmo tempo, a chegada das variantes da covid-19, clientes se perguntam se vale correr o risco de investir dinheiro em eventos que podem ser cancelados até o fim do ano.

De acordo com a Lei 14.046, emitida em agosto de 2020 pelo governo federal e que estabelece regras para cancelamento e remarcação de viagens e eventos durante o estado de calamidade pública, os empresários não precisam reembolsar os consumidores, contanto que ofereçam a remarcação do evento ou disponibilizem créditos para serem trocados por outro serviço.

O consumidor tem prazo de 120 dias desde a data do cancelamento ou 30 dias antes da realização do evento para solicitar a remarcação ou o crédito, sem custo adicional. Caso não possa fazer a solicitação no período em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato.

A lei se aplica para o evento cancelado até 31 de dezembro deste ano e a empresa tem a possibilidade de oferecer remarcação até 31 de dezembro de 2022, de acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor, Davi Cordeiro. “No caso das festas de Réveillon, caso não ocorram por conta da pandemia, as empresas terão direito de refazer a festa nos mesmos moldes no Réveillon do ano seguinte e, se assim não realizarem, são obrigadas a ressarcirem o consumidor”, esclarece.

Além disso, eventuais cancelamentos em virtude da lei não são passíveis de dano moral, a não ser que seja caracterizada a má fé do prestador de serviços.

O especialista acredita que a redação da lei é prejudicial ao consumidor por mitigar as possibilidades de tentativa de indenização moral. “A própria lei busca um artifício para limitar a possibilidade do consumidor de, mesmo tendo sofrido danos, pleitear esse dano judicialmente. Esse termo serve como um fundamento jurídico, por exemplo, para um juiz indeferir um pedido de dano moral em uma ação judicial que envolva esse tema”, acredita o especialista.

Caso o consumidor se sinta lesado e queira solucionar o problema de forma administrativa, pode registrar boletim de ocorrência, formalizar queixa no Procon ou registrar reclamação no consumidor.gov. De forma judicial, há como pleitear os direitos. "Se o consumidor tiver o interesse de realizar o evento, como um casamento que tenha contratado, pode entrar na justiça com um pleito liminar".

Estão incluídos nas regras de ressarcimento os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, Airbnb), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. Além do turismo, no setor cultural também entram cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Governo do Estado

No Papo Correria da quarta-feira (11), ao ser questionado, o governador Rui Costa afirmou não estar ciente da comercialização de ingressos para festas de grande porte que já estão marcadas para acontecer em municípios como Boibepa, Morro de São Paulo e Itacaré. “Quem estiver comercializando produtos de festas para o Réveillon está fazendo exclusivamente por sua conta e risco", disse, na ocasião. “É importante que as pessoas que eventualmente comprem ou já compraram, saibam disso”, acrescentou.

Rui ainda pediu para que, caso os cidadãos saibam de eventual venda, que comuniquem ao Procon ou ao Ministério Público. “Eu entendo que as pessoas têm que ser avisadas que ainda não há decreto autorizando festas assim”.

Procurados, o Procon e o MP-BA não retornaram até a publicação da reportagem

 

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